Usufruto é o direito sobre coisas alheias, atribuindo ao usufrutuário, que é a pessoa que possui o usufruto, o direito de uso e dos frutos, ou seja, rendas, do bem, mesmo não sendo o proprietário.
O artigo 1196 trata da posse no Código Civil e diz que possuidor é aquele que exerce, de fato ou não, um dos poderes inerentes à propriedade. O artigo 1228 diz que o proprietário é aquele que pode usar, gozar, dispor ou pode reaver a coisa.
O usufrutuário possui o direito de uso, administração e noção dos frutos (rendas). Podem haver o usufruto de um ou mais bens, móveis ou imóveis, um patrimônio inteiro ou dividido.
O usufruto de imóveis que não se enquadra na usucapião deve ficar registrado no Cartório de Registro de Imóveis. O usufruto pode abranger acessórios da coisa e o que for acrescido que, se forem consumíveis, o usufrutuário deverá restituí-lo quando acabar. Ele não pode ser transferido por alienação, mas o exercício pode ser cedido através de título gratuito ou oneroso.
Usufruto é uma segurança jurídica dá direito de uso do imóvel, mesmo que não tenha a sua propriedade. É bem comum quando os pais desejam doar seus bens em vida para que não haja a necessidade de um inventário depois do falecimento.
Um usufruto vitalício é o que tem validade enquanto o usufrutuário estiver vivo. Já o usufruto por tempo determinado é quando é feito por um tempo determinado, extinguindo o direito no fim de um prazo. Uma doação de usufruto com reserva é realizada ao comparecer ao cartório e requerer as providências.
O usufrutuário tem direito de posse, uso, administração e ciência dos frutos. Quando o usufruto se enquadra nos títulos de crédito, o usufrutuário tem direito de perceber frutos e cobrar as dívidas.
Ao cobrar ele dará imediatamente importância em títulos de mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com atualização monetária. O usufrutuário possui direito aos frutos naturais que surgem depois de começar o usufruto, sem a necessidade de pagar as despesas de produção.
Um usufrutuário pode usufruir em pessoa ou fazer arrendamento, não mudando a destinação econômica e sem a autorização do proprietário.
Um usufruto termina com o cancelamento do registro no Cartório de Registro de Imóveis, morte do usufrutuário. O usufruto que está em favor de duas ou mais pessoas, termina a parte em relação ao falecimento, a menos que por estipulação expressa, o quinhão deles couber ao sobrevivente.
Uma posse precária é quando há a obrigação do usufrutuário em restituir, e é aceita a qualidade de possuidor, tirando proveito da confiança, ou deixando de devolvê-la ao proprietário ou ao legítimo possuidor. Essa precariedade ocorre a partir do momento que o possuidor precarista se recusa a revogar a autorização que foi concedida.
O oposto da posse precária é a posse definitiva que é a que é transferida pelo vendedor ao comprador de forma irreversível e duradoura, e que usualmente ocorre quando o preço é totalmente pago.
Uma pessoa que adquira um novo imóvel, legalmente, recebe a propriedade do bem, mas nem sempre recebem a sua posse do mesmo. Sem a posse o novo proprietário não pode usufruir dele.
Em uma compra e venda, a posse é transmitida no momento em que é paga a maior parte do preço concordado entre quem vende e quem compra. É muito importante que tudo fique bem definido no contrato de compra e venda que for assinado pelas partes.
Quando um comprador que paga o preço, mas não recebe corre o risco de entrar em litígios processuais que dificultando a posse, o direito de usufruir, impedindo obrigações sobre pagamentos de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, entre outras coisas.
No caso de imóvel comprado por arrematação em processo judicial, o comprador pode pedir ao juiz do processo em que ocorreu a venda, faça a imissão de posse de forma brevidade.
A disposição do bem tem ressalvas, como a função social, em caso de reserva legal da fazenda e rodízio de veículos.
Usucapião é o direito que uma pessoa recebe em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em relação a utilização do bem por um determinado prazo legal determinado para a prescrição aquisitiva, suas espécies, requisitos necessários e causas impeditivas, de forma contínua e incontestável.
Em relação a um imóvel, qualquer bem que não seja público pode ser adquirido por meio da usucapião. O único objetivo de uma ação de usucapião é a propriedade e quem puder comprovar a sua versão, cuidando de cada ato processual como único, sairá vitorioso.
Ela tem como requisito a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, realizada de forma tranquila e pacífica com ânimo de dono, que pode diminuir para 10 (dez) anos para uso do imóvel como moradia habitual ou tenha ajudado a fazer obras e serviços produtivos.
A usucapião ordinária está no artigo 1.242 do mesmo diploma legal, definindo como requisito para uma posse contínua, ter ficado de forma pacífica por no mínimo 10 (dez) anos, o justo título e a boa fé, diminuindo o prazo determinado para metade se o imóvel "ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico", de acordo com os termos do artigo 1.242, parágrafo único do CC.
A usucapião extraordinária é a forma mais comum para adquirir uma propriedade, tendo como característica a falta da exigência e de justo título ou boa-fé. Para que isso aconteça, é preciso se enquadrar nos seguintes requisitos:
O artigo 1.240-A do Código Civil da usucapião familiar determina que depois da separação, se um dos cônjuges tenha abandonado o lar, o que aquele continuou morando no imóvel, poderá obter o direito de ficar totalmente com o imóvel. O artigo diz:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente, sem oposição, posse direta, exclusiva, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Ele ajuda as partes a buscarem uma divisão dos bens em período razoável que seria de 02 anos. Se o pedido de divisão dos bens do divórcio, já tenha sido feito, o prazo é interrompido.
Há algumas condições:
Usucapião urbana
Ela transforma, em propriedade, a posse da parte que não tiver outro imóvel, rural ou urbano, para habitação. Mas é preciso se enquadrar os seguintes requisitos:
Usucapião rural
É semelhante ao urbano, diferenciando na área rural não superior a 50 (cinquenta) hectares. Como requisito:
Por Redação e G Produções Editoriais