Uma das principais necessidades de uma família é a moradia e com o crescimento da população e do número de família, aliado ao êxodo rural trouxe enormes desafios para os governantes na criação de políticas públicas que atendessem a enorme demanda por casas e apartamentos no Brasil. Os governos estaduais investiram em programas habitacionais como é o caso do CDHU do governo de São Paulo e mais recentemente o governo federal lançou o programa Minha Casa Minha Vida que talvez seja o maior de todos.
"O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é promovido pelo Ministério das Cidades, tendo a CAIXA como agente executor e o FAR – Fundo de Arrendamento Residencial – como financiador. Foi criado para ajudar municípios e estados a atenderem à necessidade de moradia da população que recebe até R$ 1.800,00 e que vive em centros urbanos.O PAR é desenvolvido em duas fases distintas:
- A primeira delas é a de compra de terreno e contratação de uma empresa privada do ramo da construção, responsável por construir as unidades habitacionais.
- Depois de prontas, as unidades são arrendadas com opção de compra do imóvel ao final do período contratado".
Existe um programa do Ministério das Cidades chamado de PAR - Programa de Arrendamento Residencial que visa atender famílias com renda de até 6 salários mínimos. Neste caso é feito um arrendamento do imóvel e no final a família tem a opção de compra. Abaixo algumas perguntas e respostas sobre o PAR.
Não. Apenas em municípios superiores a 100 mil habitantes e que tenha firmado convênio com o Ministério das Cidades para Programa de Arrendamento Residencial.
Todas as famílias podem ser beneficiadas por este programa?
Não. Apenas as famílias com renda familiar comprovada de até 6 salários mínimos.
Onde posso fazer a inscrição para o PAR?
Na prefeitura da sua cidade, isto se o programa existir no seu município. Cabe a prefeitura realizar o cadastro e selecionar as famílias que poderão participar e ai elas serão indicadas à Caixa que firmará o contrato.
Qual o valor das prestações e por quanto tempo tenho de pagar?
O tempo estimado é de 15 anos e o valor da taxa mensal de arrendamento não é divulgado, mas segundo informações da Caixa a taxa mensal é de 0,7% do valor da aquisição do imóvel. A Caixa informa ainda que esta taxa é inferior ao aluguel cobrado na região.
O que significa opção de compra no final?
Não há muitos detalhes sobre isso, mas provavelmente é o mesmo que acontece com contratos de leasing, muito comum para financiamento de automóveis, caminhões, máquinas e outros. Neste caso, no final do contrato e estando tudo pago a opção de compra é apenas um procedimento burocrático para a transferência do bem para o seu nome.
Sim o PAR é regido pela lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001. Estas lei discorrem sobre as regras a que o PAR está submetido. Veja as principais informações do programa nos artigos 1º e 2º, acessado dia 14/8/19, nestes dois artigos veremos o objetivo do PAR, a seguir a forma como ele vai ser operacionalizado:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.§ 1º A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF.
§ 2º Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da CEF pelas atividades exercidas no âmbito do Programa.
§ 3ºo Fica facultada a alienação, sem prévio arrendamento, ou a cessão de direitos dos imóveis adquiridos no âmbito do Programa.
Art. 2º Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa.
§ 1º O fundo a que se refere o caput será subordinado à fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo sua contabilidade sujeitar-se às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), aos princípios gerais de contabilidade e, no que couber, às demais normas de contabilidade vigentes no País.
§ 2º O patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído:
I – pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa instituído nesta Lei; e
II – pelos recursos advindos da integralização de cotas.
Informações completas sobre o Programa de Arrendamento Residencial aqui: https://www.caixa.gov.br/pj/pj_social/mg/habitacao_social/par/
Programa nº 557 - Programa de Arrendamento Residencial (PAR) - Caixa
REFERÊNCIA
Matéria: PAR - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. Site oficial da CEF. Acesso em 14/8/19. Link.
Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001. Site do Governo Federal. Acesso em 14/8/19. Link.
Canal do You Tu Be. Canal Associação dos Juízes Federais do Brasil. Acesso em 14/8/19. Link.
Onde posso saber mais sobre o assunto?
BONATES, Mariana Fialho. O Programa de Arrendamento Residencial-PAR: acesso diferenciado à moradia e à cidade. Risco: Revista de Pesquisa em Arquitetura e Urbanismo (Online), n. 7, p. 147-164, 2008. Acesso em 14/8/19. Link.
Por Casa Dicas e Samara Gisch Ferreira