O Plano Diretor é formado por um conjunto de regras, orientações e princípios que visa orientar os gestores públicos no sentido de estabelecer ordem na ocupação do espaço, seja ele urbano ou rural. Ele poderá estabelecer diversos parâmetros no sentido de tornar a cidade mais acessível e que exista ordem na forma de ocupação, construção civil, exploração pública dos espaços, entre outros.
Nem todas as cidades tem o Plano Diretor, pois não é obrigatório para todos os casos. Segundo o Estatuto da Cidade, estarão obrigadas a ter o Plano Diretor as cidades que se enquadrarem em pelo menos um dos itens abaixo:
O Plano Diretor serve para regular muitas coisas na cidade, como por exemplo a largura de ruas e calçadas, critérios para a construção civil, entre outros casos. Se a sua cidade se enquadra em um dois itens acima é possível que ela tenha um Plano Diretor e você poderá conhecê-lo solicitando na prefeitura ou mesmo pesquisando na internet, caso ele esteja disponível no site do órgão municipal.
Qualquer município, de pequena aldeia a metrópole, pode ter um plano mestre. Pequenas comunidades vão contratar uma empresa de planejamento privado para preparar um plano e submetê-lo ao governo local para aprovação. Nas grandes cidades, o departamento de planejamento da cidade prepara o plano diretor.
O plano em si é um documento,às vezes centenas de páginas, que mostra uma comunidade como ela é e recomenda como ela deve existir no futuro. Geralmente contém diagramas, fotos aéreas, mapas, relatórios e informações estatísticas que apoiam a visão do planejador.
Um plano mestre típico aborda o seguinte:
O apoio público a um plano mestre, por mais abrangente ou visionário que seja, é crucial para seu sucesso geral. Poderosa oposição pública pode surgir se os moradores da cidade acreditarem que as propostas de um plano são muito caras, não são justas e equitativas ou podem interferir na sua segurança e bem-estar. Em situações como essa, os planejadores urbanos podem ter que explicar seus planos a conselhos de planejamento, grupos de interesse e público em geral. Se a oposição não pode ser superada, os governos às vezes se recusam a agir com base em propostas de um plano diretor.
FONTE: https://www.gpskal.com.br/blog/plano-diretor-o-que-e-e-para-que-serve/
Abaixo alguns trechos de planos diretores de cidades do estado de São Paulo e que mostra como eles são feitos e como são usados para tratar dos assuntos diversos ligados à cidade e ao município como um todo.
O plano diretor da cidade de Sorocaba, lei 11022 de 2014, no artigo 13 descreve o seguinte:
Art 13: A Área Urbana corresponde às porções de território já urbanizadas e àquelas passíveis de urbanização, onde a Prefeitura de Sorocaba, entidades integrantes da Administração Indireta e concessionárias operam e poderão atender, no âmbito de seus planos vigentes, à demanda de obras e serviços necessários para as atividades urbanas nelas previstas.
§ 1º Na Área Urbana a Prefeitura de Sorocaba poderá aprovar novos parcelamentos para fins urbanos, bem como novas urbanizações em glebas e lotes urbanos.
§ 2º Para a implantação dos empreendimentos mencionados no § 1º deste artigo, será exigido do responsável, as obras e instalações internas necessárias ao empreendimento, mediante o Projeto, a execução e o custeio das extensões de infraestrutura da área a ser utilizada, notadamente:
I - implantação da rede de captação de águas pluviais e suas conexões com o sistema público;
II - implantação de rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública e suas conexões com a rede de energia elétrica existente;
III - pavimentação do leito carroçável das vias internas e aquelas vias lindeiras à área utilizada inclusive seus acessos;
IV - implantação da rede de abastecimento de água e de coleta de esgoto e suas conexões com a rede pública já instalada com capacidade de atendimento as demandas do novo empreendimento;
V - arborização de calçadas;
VI - pavimentação das calçadas e passeios públicos, nas vias internas e lindeiras, inclusive seus acessos, garantindo a plena acessibilidade.
§ 3º Para as obras mencionadas no § 2º, a Prefeitura de Sorocaba, através dos órgãos da administração direta ou indireta fixará as diretrizes, o prazo, normas e especificações técnicas de execução.
§ 4º As obras públicas mencionadas no § 2º, serão doadas a Prefeitura de Sorocaba, ficando sua operação sob a responsabilidade do poder público municipal.
Fonte: Plano diretor Sorocaba, acesso em 17 de dezembro de 2020
O plano diretor do município de Guarulhos, lei 7730 de 2019, a respeito da arrecadação de bens abandonados, estabelece:
Art. 56. O imóvel que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e após três anos ser incorporado à propriedade do Município, conforme estabelece o Código Civil.
§ 1º Poderá haver arrecadação pelo Município de imóvel abandonado quando ocorrerem as seguintes circunstâncias:
I - o imóvel encontrar-se vago, sem utilização e sem responsável pela sua manutenção, integridade, limpeza e segurança;
II - o proprietário não tiver mais a intenção de conservá-lo em seu patrimônio;
III - cessados os atos de posse, estar o proprietário inadimplente com o pagamento dos tributos municipais incidentes sobre a propriedade imóvel.
§ 2º O Poder Público Municipal deverá adotar as providências cabíveis à incorporação definitiva do bem abandonado ao patrimônio público, devendo:
I - tomar as medidas administrativas necessárias para a arrecadação dos bens abandonados, observando-se desde o início o direito ao contraditório e à ampla defesa;
II - adotar as medidas judiciais cabíveis para regularização do imóvel arrecadado junto ao Registro Imobiliário, bem como para sua destinação às finalidades previstas nesta Lei.
§ 3º A arrecadação de bens abandonados será regulamentada por legislação específica.
Fonte: Plano diretor de Guarulhos, acesso em 17 de dezembro de 2020
O plano diretor de Americana, lei 6.264 de 21 de dezembro de 2018, sobre o desmembramento para fins residenciais, estabelece:
Art. 66. Os desmembramentos para fins residenciais, além das disposições previstas na Seção I do Capítulo VII desta Lei, deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I - no plano de desmembramento serão destinados 20% (vinte por cento) da área a ser desmembrada para uso de sistema de lazer ou uso institucional, que serão definidos por ocasião da expedição das respectivas diretrizes;
II - as quadras terão comprimento máximo de 200,00m (duzentos metros), exceto as de configuração final do projeto, que poderão ter uma tolerância de até 10% (dez por cento);
III - quando a gleba objeto do plano de desmembramento estiver localizada em Zona Residencial 1 (ZR1) os lotes terão área mínima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), com exceção dos planos de desmembramento de interesse social;
IV - quando a gleba objeto do plano de desmembramento estiver localizada nas demais zonas os lotes terão área mínima de 220,00m² (duzentos e vinte metros quadrados), com exceção dos planos de desmembramento de interesse social;
V - os lotes terão as seguintes dimensões mínimas:
a) lotes de meio de quadra:
1. testada para ZR1: 12,00m (doze metros);
2. testada para demais zoneamentos: 8,10m (oito metros e dez centímetros);
b) lotes de esquina:
1. testada principal: 6,00m (seis metros);
2. desenvolvimento de curva de raio de 9,00m (nove metros) na confluência das vias de circulação pública;
VI - ao longo das faixas de domínio público, das redes de alimentação e distribuição de energia em alta tensão e das rodovias e ferrovias será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15,00m (quinze metros) de largura de cada lado, salvo se houver exigência de largura maior, em legislação específica;
VII - ao longo de nascentes, cursos d'água, lagos, lagoas, represas, matas ciliares ou nativas, deverão ser observadas as prescrições das respectivas legislações pertinentes.
Parágrafo único. As áreas objeto de plano de desmembramento com área inferior a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) ficam isentas da obrigação prevista no inciso I do caput deste artigo.
Fonte: Plano diretor de Americana, acesso em 17 de dezembro de 2020
Por Redação e Aline Priscila da Silva Muniz Nóbrega