Perguntas e respostas sobre Lei de locação e do inquilinato. Na lei de locação ao inquilinato o que é considerado um aluguel de temporada? Como o locador poderá fazer a cobrança de aluguel?
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A chamada lei do inquilinato ou lei de locação é a 8245 (https://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L8245.htm) que trata das obrigações e direitos decorrentes do contrato de locação e é aplicável a todos os envolvidos, como o locador e o locatário.
Abaixo algumas perguntas, respostas e trechos da lei que trata de assuntos importantes.
Os artigos 22 e 23 da referida lei trata das obrigações so locador e do locatário, respectivamente. Veja abaixo a íntegra desses dois artigos:
Art. 22. O locador é obrigado a:
- I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
- II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
- III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
- IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
- V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
- VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
- VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
- VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
- IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
- X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
- Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
- a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
- b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
- c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
- d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
- e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
- f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
- g) constituição de fundo de reserva.
Art. 23. O locatário é obrigado a:
- I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
- II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
- III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
- IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
- V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
- VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
- VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
- VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
- IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
- X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
- XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
- XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
- § 1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
- a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
- b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
- c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
- d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
- e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
- f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
- g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
- h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
- i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
- § 2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.
- § 3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.
Resumidamente: quais os deveres do locador?
- O locador deverá entregar o imóvel com as devidas condições necessária para que possa ser morado;
- Garantir o uso pacifico do móvel;
- Responder pelos vícios ou defeitos que já existiam antes da locação;
- Se caso solicitado fornecer descrição detalhada do estado do imóvel;
- Pagar toda as taxas de imobiliária;
- Realizar pagamento de impostos e taxas;
- Pagar as despesas de condomínio.
Quais as despesas de condomínio que a lei do inquilinato obriga ao locador pagar?
As despesas de condomínio obrigatórias são:
- Obras e reformas;
- Iluminação pintura, tanto interna quanto externa e fachada;
- obras para dar condição á habitabilidade do condomínio;
- Instalação de equipamento que visem pela segurança;
- Ajuda com paisagismo;
- Ajudar na constituição de um fundo reserva.
Quais a obrigações do locatário para cumprir a lei do inquilinato?
-O locatário deverá pagar sem atrasos a mensalidade de aluguel ou em caso de atraso até o sexto dia útil depois de ter acabado a data de pagamento;
- Cuidar do imóvel com uso presumido. Ou seja cuidar do local como se fosse seu;
- Informar imediatamente a aparição de alum dano;
- devolver o imóvel da mesma maneira do que quando entrou morar;
- Não modificar a parte interna nem externa se a autorização do locador;
Na lei de locação ao inquilinato o que é considerado um aluguel de temporada?
É considerado como aluguel de temporada, quando o bem é locado para um período de curto tempo e o imóvel é utilizado apenas para lazer, cursos, ou programa de saúde, ou alugado para reparar danos que só foram notados depois de algum tempo.
Como o locador poderá fazer a cobrança de aluguel?
O locador poderá receber antecipadamente o aluguel e encargos, também poderá pedir uma prestação adiantada no momento em que o inquilino estiver entrando á morar no imóvel, para uma medida de segurança no caso de atraso.
É de obrigação ao inquilinato quando uma casa for devolvida conter todos os móveis que nela estavam?
Sim, no caso da locação envolver o móvel todo mobiliado, deverá constar em contrato a descrição de todos os objetos que serão disponibilizados, se não estiver no contrato não haverá possibilidade de ressarcimento. Vale lembrar que os móveis devem estar no mesmo estado que quando foi entregue a casa para morar.
Se após três anos de aluguel não houver acordo entre o inquilinato o que deve ser feito?
Se não entrar em um acordo após o contrato estar em uso á pelo menos 3 anos, poderá ser pedido por meio do juiz uma revisão judicial para o preço do aluguel, a fim de deixar justo ao mesmo preço do mercado atual.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L8245.htm
Por Redação e Alisson Laconski
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